NOVA RESOLUÇÃO 262 (IMPORTANTE)

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bmdesigner
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NOVA RESOLUÇÃO 262 (IMPORTANTE)

Mensagem por bmdesigner »

Começou a vigorar nesta quint-feira(01/05/2008) a nova resolução 262 conselho nacional de transito (contran), o que é essa nova resolução? ela estipula que quem fizer alterações estéticas em parachoques e capos por exemploterá de obter um certificado de segurança veicular(csv). A desobediência implica em R$127,69 de multa e cinco pontos na CNH e APREENSÂO DO VEÍCULO.

O CSV, ou "laudão", tem custo de R$180,00 para carros de passeio e é emitido por empresas credenciadas pelo Inmetro. A resolução proibiu também as supensões regulaveis e as TROCAS DAS PEÇAS DE UM CARRO PELA DE OUTRO ANO/MODELO. COMO EXEMPLO ECOSPORT 2007 NÃO VAI PODER RECEBER LANTERNAS TRASEIRAS DO 2008.

texto tirado do Jornal do carro(sábado 03/05/2008)

É galera ferrou quem tiver farol, lanterna, bolha nos corsinhaas mais velhos vamo ter q colocar de volta as antigas, e quem tem capô, e parachoques modificado vai ter de por original ou ter o tal do LAUDÃO ( ou seria LAUDRÃO ).

Pq esse pessoal num sabe mais por onde arrancar dinheiro de nós todos .


bmdesigner
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Mensagem por bmdesigner »

RESOLUÇÃO 262 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007


Dispõe sobre modificações de veículos previstas nos arts. 98 e 106 do Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.


O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto n 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:

Art. 1º Estabelecer as modificações permitidas em veículo registrado no Órgão Executivo de Trânsito dos Estados ou do Distrito Federal.

Parágrafo único: Os veículos e sua classificação quanto à espécie, tipo e carroçaria estão descritos no Anexo I da Resolução 261/07-CONTRAN.

Art. 2º As modificações permitidas em veículos, bem como a exigência para cada modificação e a nova classificação dos veículos após modificados, quanto ao tipo/espécie e carroçaria, para fins de registro e emissão de CRV/CRLV, constam no Anexo desta Resolução.

Parágrafo único: Além das modificações previstas nesta Resolução, também são permitidas as transformações em veículos previstas no Anexo II da Resolução n 261/07 – CONTRAN, as quais devem ser precedidas de obtenção de código de marca/modelo/versão nos termos nela estabelecidos.

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.

Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução.

Art. 5º Somente serão registrados, licenciados e emplacados com motor alimentado a óleo diesel, os veículos autorizados conforme a Portaria nº 23, de 6 de junho de 1994, baixada pelo extinto Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, do Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único: Fica proibida a modificação da estrutura original de fábrica dos veículos para aumentar a capacidade de carga, visando o uso do combustível Diesel.

Art. 6º Na modificação da suspensão, não será permitida a utilização de sistemas de suspensão com regulagem de altura.

Parágrafo único: Para os veículos que tiverem sua suspensão modificada, deve-se fazer constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV a nova altura do veículo medida verticalmente do solo ao ponto do farol baixo (original) do veículo.

Art. 7º É permitido, para fins automotivos, exceto para ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos, o uso do Gás Natural Veicular – GNV como combustível.

§1º Os componentes do sistema devem estar certificados no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, conforme regulamentação específica do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

§2º Por ocasião do registro será exigido dos veículos automotores que utilizarem como combustível o Gás Natural Veicular – GNV:

I - Certificado de Segurança Veicular – CSV expedido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN e acreditada pelo INMETRO, conforme regulamentação específica, onde conste a identificação do instalador registrado pelo INMETRO, que executou o serviço.

II – Certificado Ambiental para uso de Gás Natural em Veículos Automotores – CAGN expedido pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, ou aposição do número do mesmo no CSV.

§3º Anualmente, para o licenciamento dos veículos que utilizam o Gás Natural Veicular como combustível, será exigida a apresentação de novo Certificado de Segurança Veicular – CSV.

Art. 8º Ficam proibidas:

I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo;
II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;
III – A substituição do chassi ou monobloco de veículo por outro chassi ou monobloco, nos casos de modificação, furto/roubo ou sinistro de veículos, com exceção de sinistros em motocicletas e assemelhados.

Art. 9º O Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, deverá estabelecer programa de avaliação da conformidade para os seguintes produtos:

a) eixo veicular para reboques e semi-reboques;

b) eixo veicular auxiliar para caminhões-tratores e ônibus;

c) eixo direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques;

d) eixo auto-direcional para caminhões, caminhões-tratores, ônibus, reboques e semi-reboques.

Parágrafo único: Para as modificações previstas nas alíneas deste artigo, será exigido o Certificado de Segurança Veicular – CSV, a Comprovação de atendimento à regulamentação do INMETRO e Nota Fiscal do eixo, o qual deverá ser sem uso.

Art. 10 – Dos veículos que sofrerem modificações para viabilizar a condução por portadores de necessidades especiais ou para aprendizagem em centros de formação de condutores deve ser exigido o CSV - Certificado de Segurança Veicular.

Art.11- Os veículos pré-cadastrados, cadastrados ou modificados a partir da data de entrada em vigor desta Resolução devem ser classificados conforme a tabela constante no Anexo.

Art. 12- Em caso de complementação de veículo inacabado tipo caminhão, com carroçaria aberta ou fechada, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal devem registrar no Certificado de Registro de Veículos - CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV o comprimento da carroçaria.

Art. 13 Fica garantido o direito de circulação, até o sucateamento, aos veículos modificados antes da entrada em vigor desta Resolução, desde que os seus proprietários tenham cumprido todos os requisitos exigidos para a sua regularização, mediante comprovação no Certificado de Registro de Veículo – CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV.

Art. 14 Fica revogada a Resolução nº 201/06 – CONTRAN.

Art. 15 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2008, quando revogará os artigos 1 a 8 da Resolução n 25/98 – CONTRAN e demais disposições em contrário.




Alfredo Peres da Silva
Presidente



Luiz Carlos Bertotto
Ministério das Cidades



Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa



Salomão José de Santana
Ministério da Defesa



Carlos Alberto Ferreira Dos Santos
Ministério do Meio Ambiente



Valter Chaves Costa
Ministério da Saúde



Edson Dias Gonçalves
Ministério dos Transportes


mais informações no link:

http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

procurar pela resolução 262


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djhara
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Mensagem por djhara »

Também vi essa reportagem no Jornal do Carro e agora estou preocupado, acabei de trocar o farol do carro por um com angel eye, aquele da Sonar que é o sonho de muita gente, mas essa nova lei além de ser um pouco radical é absurdamente cara!
Não poder usar uma peça por outra de ano diferente é demais, desse jeito vou ter que trocar de carro porque encontrar peças para o Corsa GSI não é nada fácil.

Concordo com o bmdesigner, os caras querem mesmo é arrancar dinheiro da gente. Agora que existem milhares de carros modificados nas ruas os caras resolvem cobrar por isso, é brincadeira.


Gustavo Trabulo
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Mensagem por Gustavo Trabulo »

Não se preocupem...

Vai ser a mesma coisa que o kit de primeiros socorros e o engate.

Acha mesmo que as "otoridades" vão saber qual peça é de qual ano? Podem até conhecer de alguns carros mas não de todos!

O que eles podem pegar no pé talvez seja você colocar farol de golf, lanterna de palio, para-choque de uno e assim por diante num Corsa (fazer um carro mutante)...

[]'s.


alexandrepcd
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Mensagem por alexandrepcd »

concordo ...esse papo de lanterna do 2000 no 96 ..isso não ter muita importancia ...como eles vão saber ....mas axo que vai ficar ruim para que tem carro .doido .heehe
- Por maior que seja o buraco em que você se encontra,
sorria, porque, por enquanto, ainda não há terra em cima.


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Henry_
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Mensagem por Henry_ »

olha cara na boa to com tanto saco c*** dessa p*** que se o policial for me parar por causa de uma lanterna bolha 2000 no meu corsinha 97 se eu num quebra o policial, vai ser sorte dele.


sake73
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Mensagem por sake73 »

Henry_ escreveu:olha cara na boa to com tanto saco c*** dessa p*** que se o policial for me parar por causa de uma lanterna bolha 2000 no meu corsinha 97 se eu num quebra o policial, vai ser sorte dele.

hahahahahahahhahaha
Imagem
Fotos do corsa(fica aberto a criticas e elogios):
http://corsaclube.com.br/viewtopic.php?t=58672


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anjomlw
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Mensagem por anjomlw »

Carma, galera, como a res. fala: (Modificações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo---- CSV---- Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente".) ,e dai la no final da res. fala os conceitos:
Conceitos:
Modificação visual que não implique em semelhança com veículos de outro ano-modelo: modificação no pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios, de forma que o veículo fique com características visuais diferentes daquelas do veículo original.

O que isso quer, dizer que vc não pode colocar: pára-choque, grade, capô, saias laterais e aerofólios. Somente essas peças que não podem implicar com semelhança com veiculo de outro ano/modelo!!!!Dai uma sinaleira,farol de corsa 2000 no corsa 97 exemplo, poderia ser sem problema!!!E claro se vc bolar/fazer um parachoque pode ser mas tem que fazer o CSV em uma inspeçao veicular!!!Colocar um parachoque de GSi sem modifica-lo não pode!!!OK, espero ter ajudado!Abraço Márcio
-Meu Ex-CORSA GSi 16V 1996 VERDE(Esse fica pra Historia, Saudades!) em: http://www.corsaclube.com.br/forum/view ... hp?t=33716
-Atual FIT EX Automático 2012.
-Despachante Márcio Lajeado-RS.


duduwagon
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Mensagem por duduwagon »

Estou ancioso para ver alguém comentando como foi todo o processo de legalização...

Ninguém foi atráz ainda???


xina
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Mensagem por xina »

peguei essa semana 911,70 de imposto de um corsa 97 minha rua ta com umas crateras e morros e essea fdp ainda quer mais so tem 2 tipo de politicos os que roubam e os que nao foram eleitos tem que matar todos POLITICOS E POLICIAIS TUDO LADRAO
SO NO BRASIL MESMO PRA VER UMAS DESSAS AHHAHAHAHAHAHAHAH
I AGORA ESSA FILHOS DA PPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

DETALHE LOGO LOGO NAO VAO PODER RODAR VEICULOS COM MAI DE DEZ ANOS DE USO SO FALTA

ESSES FILHO DO :redhotevil:

:evil:
SO RINDO PRA NAO MATAR AHAHAHAHAHHAAHAHAHAHHAHHAHHAHAHAHAHAH


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